ACIMAR OPINA SOBRE A MALFADADA “MEDIDA LIMINAR”
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Quando pensávamos que estivessem aplainadas as arestas e a concessão tranqüila, fazendo justiça no reconhecimento de nossos direitos, eis que surge alarmante e inquietante notícia de uma “Liminar” requerida pela Procuradoria e concedida pelo Juízo da 1ª. Vara da Justiça Federal de Guaratinguetá/SP, que poderia abalar e pôr em perigo a própria Anistia.
Há comentários de que tal trama teria sido produzida na Casa Civil do Governo Federal, esperamos que assim não seja.
Teria o objetivo de aplacar denúncias da mídia com relação à elevadas indenizações, tanto de caráter permanente e continuada ( situação verificada na concessão de anistia a Civis pelas 1ª. e 2ª. Câmaras) como a indenização Única na escala de milhões.
Não é o nosso caso.
A Medida Liminar concedida pelo Juízo da 1ª. Vara de Justiça Federal de Guaratinguetá/SP. contra a União pretende de forma Inconstitucional equiparar todos num mesmo plano (vala comum) do INSS, com teto salarial de R$ 2.400,00 para todos os anistiados indistintamente.
É o cúmulo do absurdo, quando há outros regimes, como o dos militares, com regime próprio e escala hierárquica, com vencimentos estabelecidos por lei, pelo caráter diferenciado da função militar, além de outras ponderações que contrariam o fulcro da Lei Maior.
DEVERÁ SER CASSADA a famigerada Liminar por total falta de amparo para obstar a anistia, principalmente, a nós militares.
Alertamos aos companheiros contra aproveitadores de ocasião, que o alarde pode provocar, aguçando a interposição de “medidas” precipitadas e inócuas que, aparente e eventualmente, possam justificar a ganância dos abutres sobre os incautos.
RECOMENDAMOS cautela, tendo em vista tratar-se de Liminar contra a União, que compete a AGU (Advocacia Geral da União) fazer a defesa para CASSÁ-LA.
Uma Liminar não tem poder de eliminar os efeitos de uma Lei (Lei nº. 10.559/2002) e nem contrariar a Constituição Federal (Art. 8º. do ADCT). Não cabe a um Juiz de 1ª. Instância proclamar a inconstitucionalidade de artigos da Lei, como se fez.
Cabe ao STF (Supremo Tribunal Federal) decretar a inconstitucionalidade de uma Lei.
Em não havendo uma defesa satisfatória contra a decisão do Juízo de 1ª. Instância e pôr sermos terceiro prejudicados, poderemos, a qualquer tempo intervir no curso do processo e, certamente, o faremos, em havendo necessidade.
Face a isso, a nossa posição é de aguardar atento o desenrolar dos acontecimentos.
Queremos lembrar aos companheiros que nossa luta continua e estamos atentos e preparados para esse alvoroço e às pedras artificialmente plantadas contra a anistia.
ACIMAR – Associação de Civis e Militares Aposentados e da Reserva.
E-mail para contato acimanistia@bol.com.br
2 Comentários do post " ACIMAR OPINA SOBRE A MALFADADA “MEDIDA LIMINAR” "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackA CA vai agora REVER o que é e o que não é motivação politica?
A própria CA – aquela saudosa do Dr. José Alves Paulino – já o disse em 2002!
Especialmente em relaçaõ à Portaria nº 1.104.
E já firmou seu julgamento na Súmula Administrativa 2002.007.0003-CA, para ser aplicada aos requerimentos identicos e semelhantes.
Não se pode agora querer DAR NOVA INTERPRETAÇÃO à Súmula em questão; mas é isto que querem.
O Exmo. Sr. Ministro Advogado-Geral da União e o Exmo. Sr. Presidente da República, em 31/12/2007, através do parecer JT-01, já determinaram (para cumprimento) à toda Administração Pública Federal que:
“Por sua vez, na analise e julgamento deste fundamento, o Poder executivo, através da Comissão Especial (de anistia), é o exclusivo juiz deste julgamento.
Quero dizer, se determinado ato ou fato for entendido como motivação politica pelo órgão competente, no ambito do Poder Executivo, como determinado pela Lei, e não sendo motivação politica elemento encontrável e definido na legislaçao, NÃO COMPETE ao Poder Judiciário e ou aos órgãos de controle como o Tribunal de Contas da União REVER O MÉRITO desse julgamento.
MÉRITO SOBRE CONVENIENCIA POLITICA OU O QUE SEJA MOTIVAÇÃO POLITICA É EXCLUSIVO DO ORGÃO A QUE A LEI DEFERIU TAL ANÁLISE….(..).”
E a lei que rege os processos administrativos proibe que sejam dadas nova interpretação a atos já julgados.
Em 1969 foi adotada a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)à qual o Brasil passou a fazer parte como Estado-Membro – e obrigado a respeitá-la – em 1992.
Esta Convenção Americana estipula:
“Preâmbulo
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de Ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados Americanos.
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;
Convieram o seguinte:
PARTE I – DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;
Convieram o seguinte:
PARTE I – DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Enumeração dos Deveres
Artigo 24 – IGUALDADE PERANTE A LEI.
Todas as pessoas SÃO IGUAIS perante a lei. Por conseguinte, TÊM DIREITO, SEM DISCRIMINAÇÃO ALGUMA, à igual proteção da lei.
Artigo 25 – Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso SIMPLES E RÁPIDO ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2. Os Estados-partes comprometem-se:
3. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
Artigo 29 – Normas de interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
1. permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, SUPRIMIR O GOZO e o EXERCICIO DOS DIREITOS e liberdades reconhecidos na Convenção ou LIMITA-LOS em maior medida do que a nela prevista;
2. LIMITAR o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
3. EXCLUIR outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
4. EXCLUIR ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
Artigo 30 – Alcance das RESTRIÇÕES
As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, NÃO PODEM SER APLICADAS senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.
Artigo 31 – Reconhecimento de outros direitos
Poderão ser incluídos, no regime de proteção desta Convenção, outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigos 69 e 70.
PARTE II – MEIOS DE PROTEÇÃO
Capítulo VI
Órgãos Competente
Artigo 33 – São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:
1. a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e
2. a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
Seção 2 – Funções
Artigo 41 – A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:
1. estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
6. atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridades, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e
Seção 3 – Competência
Artigo 44 – QUALQUER PESSOA ou grupo de pessoas, ou entidades não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, PODE APRESENTAR à Comissão PETIÇÕES que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
Artigo 46 – 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão será necessário:
1. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
4. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas “a” e “b” do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando
3. HOUVER DEMORA INJUSTIFICADA na decisão sobre os mencionados recursos.
Artigo 48 – 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:
1. se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso:
2. recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente;
5. poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e
6. pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção.
7. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reuna todos os requisitos formais de admissibilidade
Artigo 51 – 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte
pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.
1. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada.
2. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou não seu relatório
Corte Interamericana de Direitos Humanos
2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50
A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, sejas por convenção especial.
Artigo 63 – 1. Quando decidir que houve a violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte DETERMINARÁ QUE SE assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. DETERMINARÁ TAMBÉM, se isso for procedente , QUE SEJAM REPARADAS as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO justa à parte lesada
1. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medida provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos aos seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
Artigo 66 – 1. A sentença da Corte dever ser fundamentada.
Artigo 67 – A SENTENÇA DA CORTE SERÁ DEFINITIVA E INAPELAVEL. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte iterpretá-la-á, a pedido de qualquer das parte, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença
Artigo 68 – 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado
Artigo 69 – A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados-partes na Convenção.”
É mais uma possibilidade que temos para que a CA cumpra seu dever legal de anistiar todos os cabos ATINGIDOS pela 1.104.
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